“As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos.” (Michael Foucault)
O problema do crime na sociedade é, sociologicamente, considerado “normal”. Em todas as sociedades observadas no mundo existe a presença do ato criminoso. A questão que se apresenta preocupante é quando a criminalidade sobe a níveis que ameaça a ordem social. O sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) afirma que, na verdade, nós não reprovamos um ato porque é criminoso, o ato somente é criminoso porque o reprovamos. De maneira que só existe crime quando existe uma sanção legal. As sanções legais são definidas por lei, ou melhor, pela norma jurídica. As sanções são castigos, penas impostas pelo direito de uma maneira geral. O objetivo da sanção é dissuadir o indivíduo do empreendimento ilícito. Entretanto, a sanção, por si só, apresenta a esperada eficácia dissuasiva mais sobre as pessoas honestas do que sobre os criminosos. O criminoso apresenta, ipso facto, um sentimento fraco em relação aos atos reprováveis pela sociedade. Na maioria dos casos, o infrator se preocupa mais com a possibilidade do flagrante do ilícito do que com a natureza reprovável do ato criminoso.
O crime não é um fenômeno universal em suas várias modalidades, uma modalidade de crime é normal a uma dada sociedade e em um dado contexto histórico. Os atos considerados reprováveis dependem da mudança no plano dos significados e dos valores sociais. Exemplo: no Brasil o aborto é considerado crime, mas em 31 países do mundo, inclusive Portugal, o aborto é legal, ou melhor, foi descriminalizado. O adultério foi crime no Brasil até 2005, hoje sedução, rapto de mulher honesta mediante fraude e os crimes de adultério não existem mais. No entanto, alguns atos são universalmente reprováveis a exemplo do homicídio e do roubo. Alguns sentimentos de reprovações podem variar dependendo do grupo social. Um criminoso pode até sentir culpa por ter cometido um furto. Mas, em contato com outros criminosos, o ato delituoso, que era motivo de um sentimento de vergonha, pode ser tornar um meio de afirmação pessoal. Todavia, aqui entendemos que é mais importante a preocupação menos sobre as causas do que as conseqüências do ato criminoso. O que a ação criminosa pode trazer de conseqüências para a nossa sociedade?
Prezado leitor, mas o que intriga tanto o cidadão comum como os cientistas sociais é saber qual a natureza e os motivos do crime, do criminoso e da criminalidade. Por que os indivíduos cometem crimes? Qual o motivo do aumento da taxa de criminalidade no Brasil e no mundo?
Estas são perguntas que há muito vêm sendo debatidas entre as pessoas. A explicação não é tão simples. Se perguntarmos a aqueles que cometeram crimes, o motivo dos seus atos será que eles conseguem explicar? Existem pessoas que nunca cometeram ou sentiram vontade de cometer algum crime? É criminoso aquele que é culpado de um crime, ou aquele que cometeu um ato suscetível de ser objeto de uma pena criminal?
Por muito tempo, somente, a natureza do criminoso foi alvo das investigações científicas. Primeiramente, os estudos sobre a natureza do criminoso se deram na antropologia na psicologia e na medicina (psiquiatria). Depois no âmbito da sociologia. Hoje existe uma área multidisciplinar para a explicação do sujeito delinqüente, podendo, de maneira ampla se chamar de Criminologia. Para o professor Alessandro Barata (1933-2002), é a Sociologia Jurídica que dá o suporte metodológico às investigações científicas de uma Criminologia crítica no Direito Penal voltada para a superação da doutrina positivista da “defesa social”.
No início, os estudos estavam preocupados, ― como o leitor, provavelmente, está agora ―, em determinar as características do criminoso, ou melhor, saber quem era o criminoso e o não-criminoso. O ponto de partida dos estudos foi influenciado por uma visão do darwinismo social, uma perspectiva evolucionista, como características realmente de natureza do indivíduo. Deste ponto de vista antropomórfico as características do homem criminoso (Lombroso, 1876), eram atávicas, ou seja, o criminoso herdava seu comportamento de seus ascendentes. Em outro momento foram levantadas teorias sobre a personalidade criminosa (Ferri, 1881). O que foi central nestas abordagens científicas é que as pesquisas sempre se concentraram sobre o criminoso e sua personalidade, desconsiderando, quase que em absoluto, o ato que foi objeto de sua incriminação ou condenação.
Um estudo avançado sobre o desvio social, na sociologia americana, foi apresentado pelo professor Robert K. Merton (1910-2003). Enquanto, grande parte dos pesquisadores estava preocupada em mostrar as características físicas ou psicológicas do criminoso, de apresentar o criminoso como sendo diferente dos demais indivíduos na sociedade, seja como um débil mental, um psicopata, um “louco moral”, Merton vai afirmar que o comportamento criminal representa uma variante do conformismo: o criminoso persiste na busca de um objetivo socialmente valorizado.
Ainda segundo o professor americano, a sociedade em sua estrutura social apresenta padrões de metas culturais e normas institucionais. De um lado, as metas culturais consistem em objetivos legítimos para todos, ou para membros diversamente localizados na sociedade. São objetivos “que valem o esforço” para alcançar. De outro lado, as normas institucionais regulam e controlam os modos aceitáveis para alcançar esses objetivos. Os exercícios da força, da fraude e do poder, estão excluídos da conduta permitida pelas normas institucionais. O que o indivíduo desviante (o criminoso, por exemplo) faz é a “inovação” dos meios institucionais mantendo as metas culturais estabelecidas pela sociedade que ele vive. Aqui no Brasil, o “jeitinho” pode ser exemplo desse comportamento desviante. O equilíbrio da sociedade vai se dá quando ocorre uma satisfação dos indivíduos nas duas fases da estrutura social. Quando o indivíduo sente que as regras do jogo apresentam certa desigualdade em relação ao seu conjunto de oportunidades, ele escolhe investir em um “comportamento aberrante”. Através desse comportamento “inovador”, o indivíduo atinge pelo menos o simulacro do sucesso: a riqueza e o poder.
O rótulo de criminoso somente se sustenta em caso de tipificações do direito penal, onde ouve necessariamente uma sentença de culpa, e não como características físicas ou traço de personalidade. Finalmente, o enfrentamento da criminalidade através de políticas públicas de segurança, saúde e educação são fundamentais. Sempre levando em consideração a cidadania e a dignidade humana, pautadas nas linhas mestras do Estado Democrático de Direito.
O problema do crime na sociedade é, sociologicamente, considerado “normal”. Em todas as sociedades observadas no mundo existe a presença do ato criminoso. A questão que se apresenta preocupante é quando a criminalidade sobe a níveis que ameaça a ordem social. O sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) afirma que, na verdade, nós não reprovamos um ato porque é criminoso, o ato somente é criminoso porque o reprovamos. De maneira que só existe crime quando existe uma sanção legal. As sanções legais são definidas por lei, ou melhor, pela norma jurídica. As sanções são castigos, penas impostas pelo direito de uma maneira geral. O objetivo da sanção é dissuadir o indivíduo do empreendimento ilícito. Entretanto, a sanção, por si só, apresenta a esperada eficácia dissuasiva mais sobre as pessoas honestas do que sobre os criminosos. O criminoso apresenta, ipso facto, um sentimento fraco em relação aos atos reprováveis pela sociedade. Na maioria dos casos, o infrator se preocupa mais com a possibilidade do flagrante do ilícito do que com a natureza reprovável do ato criminoso.
O crime não é um fenômeno universal em suas várias modalidades, uma modalidade de crime é normal a uma dada sociedade e em um dado contexto histórico. Os atos considerados reprováveis dependem da mudança no plano dos significados e dos valores sociais. Exemplo: no Brasil o aborto é considerado crime, mas em 31 países do mundo, inclusive Portugal, o aborto é legal, ou melhor, foi descriminalizado. O adultério foi crime no Brasil até 2005, hoje sedução, rapto de mulher honesta mediante fraude e os crimes de adultério não existem mais. No entanto, alguns atos são universalmente reprováveis a exemplo do homicídio e do roubo. Alguns sentimentos de reprovações podem variar dependendo do grupo social. Um criminoso pode até sentir culpa por ter cometido um furto. Mas, em contato com outros criminosos, o ato delituoso, que era motivo de um sentimento de vergonha, pode ser tornar um meio de afirmação pessoal. Todavia, aqui entendemos que é mais importante a preocupação menos sobre as causas do que as conseqüências do ato criminoso. O que a ação criminosa pode trazer de conseqüências para a nossa sociedade?
Prezado leitor, mas o que intriga tanto o cidadão comum como os cientistas sociais é saber qual a natureza e os motivos do crime, do criminoso e da criminalidade. Por que os indivíduos cometem crimes? Qual o motivo do aumento da taxa de criminalidade no Brasil e no mundo?
Estas são perguntas que há muito vêm sendo debatidas entre as pessoas. A explicação não é tão simples. Se perguntarmos a aqueles que cometeram crimes, o motivo dos seus atos será que eles conseguem explicar? Existem pessoas que nunca cometeram ou sentiram vontade de cometer algum crime? É criminoso aquele que é culpado de um crime, ou aquele que cometeu um ato suscetível de ser objeto de uma pena criminal?
Por muito tempo, somente, a natureza do criminoso foi alvo das investigações científicas. Primeiramente, os estudos sobre a natureza do criminoso se deram na antropologia na psicologia e na medicina (psiquiatria). Depois no âmbito da sociologia. Hoje existe uma área multidisciplinar para a explicação do sujeito delinqüente, podendo, de maneira ampla se chamar de Criminologia. Para o professor Alessandro Barata (1933-2002), é a Sociologia Jurídica que dá o suporte metodológico às investigações científicas de uma Criminologia crítica no Direito Penal voltada para a superação da doutrina positivista da “defesa social”.
No início, os estudos estavam preocupados, ― como o leitor, provavelmente, está agora ―, em determinar as características do criminoso, ou melhor, saber quem era o criminoso e o não-criminoso. O ponto de partida dos estudos foi influenciado por uma visão do darwinismo social, uma perspectiva evolucionista, como características realmente de natureza do indivíduo. Deste ponto de vista antropomórfico as características do homem criminoso (Lombroso, 1876), eram atávicas, ou seja, o criminoso herdava seu comportamento de seus ascendentes. Em outro momento foram levantadas teorias sobre a personalidade criminosa (Ferri, 1881). O que foi central nestas abordagens científicas é que as pesquisas sempre se concentraram sobre o criminoso e sua personalidade, desconsiderando, quase que em absoluto, o ato que foi objeto de sua incriminação ou condenação.
Um estudo avançado sobre o desvio social, na sociologia americana, foi apresentado pelo professor Robert K. Merton (1910-2003). Enquanto, grande parte dos pesquisadores estava preocupada em mostrar as características físicas ou psicológicas do criminoso, de apresentar o criminoso como sendo diferente dos demais indivíduos na sociedade, seja como um débil mental, um psicopata, um “louco moral”, Merton vai afirmar que o comportamento criminal representa uma variante do conformismo: o criminoso persiste na busca de um objetivo socialmente valorizado.
Ainda segundo o professor americano, a sociedade em sua estrutura social apresenta padrões de metas culturais e normas institucionais. De um lado, as metas culturais consistem em objetivos legítimos para todos, ou para membros diversamente localizados na sociedade. São objetivos “que valem o esforço” para alcançar. De outro lado, as normas institucionais regulam e controlam os modos aceitáveis para alcançar esses objetivos. Os exercícios da força, da fraude e do poder, estão excluídos da conduta permitida pelas normas institucionais. O que o indivíduo desviante (o criminoso, por exemplo) faz é a “inovação” dos meios institucionais mantendo as metas culturais estabelecidas pela sociedade que ele vive. Aqui no Brasil, o “jeitinho” pode ser exemplo desse comportamento desviante. O equilíbrio da sociedade vai se dá quando ocorre uma satisfação dos indivíduos nas duas fases da estrutura social. Quando o indivíduo sente que as regras do jogo apresentam certa desigualdade em relação ao seu conjunto de oportunidades, ele escolhe investir em um “comportamento aberrante”. Através desse comportamento “inovador”, o indivíduo atinge pelo menos o simulacro do sucesso: a riqueza e o poder.
O rótulo de criminoso somente se sustenta em caso de tipificações do direito penal, onde ouve necessariamente uma sentença de culpa, e não como características físicas ou traço de personalidade. Finalmente, o enfrentamento da criminalidade através de políticas públicas de segurança, saúde e educação são fundamentais. Sempre levando em consideração a cidadania e a dignidade humana, pautadas nas linhas mestras do Estado Democrático de Direito.