terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

O crime, o criminoso e a criminalidade

“As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos.” (Michael Foucault)

O problema do crime na sociedade é, sociologicamente, considerado “normal”. Em todas as sociedades observadas no mundo existe a presença do ato criminoso. A questão que se apresenta preocupante é quando a criminalidade sobe a níveis que ameaça a ordem social. O sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) afirma que, na verdade, nós não reprovamos um ato porque é criminoso, o ato somente é criminoso porque o reprovamos. De maneira que só existe crime quando existe uma sanção legal. As sanções legais são definidas por lei, ou melhor, pela norma jurídica. As sanções são castigos, penas impostas pelo direito de uma maneira geral. O objetivo da sanção é dissuadir o indivíduo do empreendimento ilícito. Entretanto, a sanção, por si só, apresenta a esperada eficácia dissuasiva mais sobre as pessoas honestas do que sobre os criminosos. O criminoso apresenta, ipso facto, um sentimento fraco em relação aos atos reprováveis pela sociedade. Na maioria dos casos, o infrator se preocupa mais com a possibilidade do flagrante do ilícito do que com a natureza reprovável do ato criminoso.

O crime não é um fenômeno universal em suas várias modalidades, uma modalidade de crime é normal a uma dada sociedade e em um dado contexto histórico. Os atos considerados reprováveis dependem da mudança no plano dos significados e dos valores sociais. Exemplo: no Brasil o aborto é considerado crime, mas em 31 países do mundo, inclusive Portugal, o aborto é legal, ou melhor, foi descriminalizado. O adultério foi crime no Brasil até 2005, hoje sedução, rapto de mulher honesta mediante fraude e os crimes de adultério não existem mais. No entanto, alguns atos são universalmente reprováveis a exemplo do homicídio e do roubo. Alguns sentimentos de reprovações podem variar dependendo do grupo social. Um criminoso pode até sentir culpa por ter cometido um furto. Mas, em contato com outros criminosos, o ato delituoso, que era motivo de um sentimento de vergonha, pode ser tornar um meio de afirmação pessoal. Todavia, aqui entendemos que é mais importante a preocupação menos sobre as causas do que as conseqüências do ato criminoso. O que a ação criminosa pode trazer de conseqüências para a nossa sociedade?

Prezado leitor, mas o que intriga tanto o cidadão comum como os cientistas sociais é saber qual a natureza e os motivos do crime, do criminoso e da criminalidade. Por que os indivíduos cometem crimes? Qual o motivo do aumento da taxa de criminalidade no Brasil e no mundo?
Estas são perguntas que há muito vêm sendo debatidas entre as pessoas. A explicação não é tão simples. Se perguntarmos a aqueles que cometeram crimes, o motivo dos seus atos será que eles conseguem explicar? Existem pessoas que nunca cometeram ou sentiram vontade de cometer algum crime? É criminoso aquele que é culpado de um crime, ou aquele que cometeu um ato suscetível de ser objeto de uma pena criminal?

Por muito tempo, somente, a natureza do criminoso foi alvo das investigações científicas. Primeiramente, os estudos sobre a natureza do criminoso se deram na antropologia na psicologia e na medicina (psiquiatria). Depois no âmbito da sociologia. Hoje existe uma área multidisciplinar para a explicação do sujeito delinqüente, podendo, de maneira ampla se chamar de Criminologia. Para o professor Alessandro Barata (1933-2002), é a Sociologia Jurídica que dá o suporte metodológico às investigações científicas de uma Criminologia crítica no Direito Penal voltada para a superação da doutrina positivista da “defesa social”.

No início, os estudos estavam preocupados, ― como o leitor, provavelmente, está agora ―, em determinar as características do criminoso, ou melhor, saber quem era o criminoso e o não-criminoso. O ponto de partida dos estudos foi influenciado por uma visão do darwinismo social, uma perspectiva evolucionista, como características realmente de natureza do indivíduo. Deste ponto de vista antropomórfico as características do homem criminoso (Lombroso, 1876), eram atávicas, ou seja, o criminoso herdava seu comportamento de seus ascendentes. Em outro momento foram levantadas teorias sobre a personalidade criminosa (Ferri, 1881). O que foi central nestas abordagens científicas é que as pesquisas sempre se concentraram sobre o criminoso e sua personalidade, desconsiderando, quase que em absoluto, o ato que foi objeto de sua incriminação ou condenação.

Um estudo avançado sobre o desvio social, na sociologia americana, foi apresentado pelo professor Robert K. Merton (1910-2003). Enquanto, grande parte dos pesquisadores estava preocupada em mostrar as características físicas ou psicológicas do criminoso, de apresentar o criminoso como sendo diferente dos demais indivíduos na sociedade, seja como um débil mental, um psicopata, um “louco moral”, Merton vai afirmar que o comportamento criminal representa uma variante do conformismo: o criminoso persiste na busca de um objetivo socialmente valorizado.

Ainda segundo o professor americano, a sociedade em sua estrutura social apresenta padrões de metas culturais e normas institucionais. De um lado, as metas culturais consistem em objetivos legítimos para todos, ou para membros diversamente localizados na sociedade. São objetivos “que valem o esforço” para alcançar. De outro lado, as normas institucionais regulam e controlam os modos aceitáveis para alcançar esses objetivos. Os exercícios da força, da fraude e do poder, estão excluídos da conduta permitida pelas normas institucionais. O que o indivíduo desviante (o criminoso, por exemplo) faz é a “inovação” dos meios institucionais mantendo as metas culturais estabelecidas pela sociedade que ele vive. Aqui no Brasil, o “jeitinho” pode ser exemplo desse comportamento desviante. O equilíbrio da sociedade vai se dá quando ocorre uma satisfação dos indivíduos nas duas fases da estrutura social. Quando o indivíduo sente que as regras do jogo apresentam certa desigualdade em relação ao seu conjunto de oportunidades, ele escolhe investir em um “comportamento aberrante”. Através desse comportamento “inovador”, o indivíduo atinge pelo menos o simulacro do sucesso: a riqueza e o poder.

O rótulo de criminoso somente se sustenta em caso de tipificações do direito penal, onde ouve necessariamente uma sentença de culpa, e não como características físicas ou traço de personalidade. Finalmente, o enfrentamento da criminalidade através de políticas públicas de segurança, saúde e educação são fundamentais. Sempre levando em consideração a cidadania e a dignidade humana, pautadas nas linhas mestras do Estado Democrático de Direito.

O Império das Medidas Provisórias: Parlamentarismo ou Presidencialismo?

“Eleito Presidente, senti desde o início a ‘solidão do poder’. Lançado por uma coligação heterogênea, como todas são, centrada em um partido ainda pequeno e inexperiente, com não mais de seis anos de vida, que elegera menos de 20% da Câmara de Deputados, com que forças contar para promover as mudanças que haviam sido desde sempre a razão para eu ingressar na vida político-partidária? Que poder seria esse, meu Deus?” (Fernando Henrique Cardoso)

Existe uma distinção na teoria política clássica sobre forma e sistema de governo. Mas aqui, devemos apenas lembrar que no Brasil, depois de promulgada a Constituição de 1988, o Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previa que no dia 7 de setembro de 1993, o eleitorado definiria, através de plebiscito. A forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que iriam vigorar no país. O eleitor brasileiro, por sua vez, decidiu por uma forma de Governo Republicano e um sistema de Governo Presidencialista.

Caro leitor, perguntamos então, será que o cidadão brasileiro naquela altura do processo democrático sabia diferenciar entre forma e sistema de governo? A diferença entre república ou monarquia constitucional? Parlamentarismo ou presidencialismo?

Primeiramente, é crucial a lembrança que o nosso Brasil passou por uma ditadura militar (regime político antidemocrático). Um movimento político de interesses obscuros desembocou em um, coup d’État, Golpe de Estado, conduzido por militares no ano de 1964. O Governo militar cassou mandatos, suspendeu direitos políticos, fechou o Congresso Nacional e fez intervenções nos Estados e municípios. O dispositivo jurídico, conhecido por AI (Ato Institucional), dava poderes supremos ao Executivo, ao Presidente da República. Foram vinte anos de Governo militar e vinte e oito anos de eleições indiretas para Presidente da República. Finalmente, a Constituição de 1988 é o marco do retorno aos direitos políticos e novo ponto de partida para o processo democrático e da cidadania plena.

Sobre a Monarquia constitucional, cabe-nos mostrar que é uma Forma de Governo que se configura no século XIX, iniciada na Inglaterra e em seguida na França. O monarca (o rei) é apenas um simples representante da unidade e da personalidade do Estado. Na gestão do poder o consenso do Parlamento é mais importante do que as vontades do soberano. O monarca é apenas chefe do Estado. No pacto constitucional a Monarquia torna-se apenas um órgão do Estado deixando de ser uma instituição acima do Estado. Uma tentativa de instaurar uma Monarquia constitucional no Brasil ocorreu no século XIX, em 03 de março de 1823, a tentativa foi abortada pelo Imperador Pedro I que logo em seguida outorgou, em 25 de março de 1824, a primeira Constituição do Brasil. Institui os poderes Executivo (representado pelo próprio imperador), Legislativo e Judiciário, entretanto, mantém dom Pedro com privilégios de monarca absolutista.

O parlamentarismo consiste em um sistema de Governo baseado em uma estrutura de poder caracteristicamente policêntrica, onde os princípios da representatividade e da soberania popular orientam sua ação política. A atividade legislativa é, no Parlamento moderno, a mais típica das atividades dessa instituição política. No entanto, a função de controle do Executivo e das atividades dos seus setores burocráticos se apresenta como sendo uma das atividades primordiais dos parlamentares.

A relação dialética entre, maioria e oposição, consiste na base de funcionamento do Parlamento. Contudo, a atividade de controle é a parte que cabe, classicamente, a oposição. A oposição tem papel fundamental no controle das ações do Governo, dentro do processo democrático. No parlamentarismo a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, a função de chefe de Governo fica ao cargo do Primeiro Ministro.

O presidencialismo é um sistema de Governo, no Brasil, onde o Presidente acumula duas funções fundamentais: a de chefe de Estado e a de chefe de Governo, respectivamente o Poder Executivo representa o país nas suas relações internacionais, incorporando a unidade interna do Estado e exerce a liderança da política nacional pautado nas decisões gerais e pela direção da máquina administrativa. Neste sistema de Governo existe uma independência entre o Executivo e o Legislativo. O Presidente, além de administrar a coisa pública, concentra atribuições amplas: legisla (Medidas Provisórias) e julga (contencioso administrativo), no exercício de suas funções atípicas.

Em um estudo coordenado pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (NAE) e executado pelo Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP), foi apresentada uma série de questões sobre o futuro da democracia no Brasil. Entre os pontos mais significativos, verificaram-se os fatores institucionais que influenciam o processo de decisão governamental e também fatores políticos, relacionados ao processo de participação e de representação democrática. Do ponto de vista institucional, foi verificada a capacidade governamental de formulação, aprovação e execução de políticas públicas.

Três pontos resumem as propostas de especialistas do citado estudo: 1. Federalismo cooperativo. A necessidade da descentralização governamental, com redefinição de atribuições e redivisão de receitas entre a União, os Estados e os Municípios; 2. Fortalecimento do Congresso. “Fortalecer o Congresso, na perspectiva do futuro, consiste na desvinculação de receitas e adoção de um orçamento impositivo, transferindo efetivamente para o Legislativo o poder de definir o orçamento federal, alocando receitas segundo prioridades fixadas pelos parlamentares; 3. Controle social. Através de um novo pacto federativo, existe uma previsão de um crescente controle da população sobre a prestação de serviços públicos. Para isso, dois fatores são fundamentais: a modernização do Judiciário, com aumento de sua eficiência e rapidez e a luta contra a corrupção empreendida por organizações da sociedade civil, em grande parte, apoiada pela modernização do Judiciário.

De acordo com o estudo, vamos pontuar alguns embargos mais evidentes para a consecução dos pontos acima no tocante ao Executivo federal. O citado Poder recorre a medidas provisórias para dominar a pauta do Congresso. O orçamento federal é elaborado e executado conforme as conveniências do governo. Os ritos democráticos são seguidos no Congresso, onde prevalece uma coalizão governista formada por poucos partidos de maior porte. O Planalto promove uma política sistemática de divisão da oposição e passa a exercer maior controle sobre a seleção dos candidatos, interferindo ativamente na vida interna dos partidos. Finalmente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, o governo adota políticas repressivas contra a sonegação e impõe novas modalidades de tributação.

Governo, segurança pública e accountability

“(...) Como é possível haver uma sociedade estável e justa, cujos cidadãos livres e iguais estão profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas e morais conflitantes e até incompatíveis?” (John Rawls)

O nosso ilustríssimo leitor já tem conhecimento que, embora a violência em Aracaju tenha aumentado nesses últimos anos, a nossa cidade está fora do Pronasci (Plano Nacional de Segurança Pública com Cidadania)। Afirma-se, oficialmente, que a capital sergipana tem baixos índices de criminalidade, em relação à média nacional, e que a segurança pública vai bem... Entretanto, independente da exclusão de Aracaju dessa política pública do Governo Federal, vamos, seguindo nosso debate democrático... Ainda vivos...!

Somente para não esquecermos, a nossa proposta neste espaço, desde o início, é a de orientar o cidadão aracajuano acerca de uma linguagem política, usada no campo das ciências sociais. Linguagem esta, utilizada de forma massificada na mídia como um todo, e por partidos políticos na sua grande maioria (independente de legenda) como o credo da salvação da cidadania, da democracia representativa e do Estado Democrático de Direito. Não tem jeito, olha as palavras aí de novo! É fato, não se tem como lutar por uma sociedade mais justa, eqüitativa e livre sem o entendimento mínimo de determinadas palavras que compõe o vocabulário sócio-jurídico de grande parte dos discursos dos nossos governantes. Como vamos reivindicar direitos se não sabemos como nos expressar politicamente e desconhecemos as veredas jurídicas que nos conduzirão aos nossos direitos? Essa aprendizagem é, sem dúvida, um exercício de cidadania.

Pois bem, já foi mencionada, no título acima, a palavra governo. O que é o Governo? Talvez o leitor lembre que há umas décadas atrás as pessoas costumavam dizer, “pode quebrar que é do Governo”. Quem é esse tal de Governo? Será que aquilo que é do Governo não pertence a ninguém? Fala-se também de Formas de Governo, mais aí já é outro assunto. Discutiremos em outro artigo. Mas é bom lembrar que a Forma de Governo do Estado brasileiro é o presidencialismo. Infelizmente, de uma maneira geral, o cidadão brasileiro padece, historicamente, de uma compreensão cívica da palavra Governo e paga caro por isso.

Pode-se, a princípio, definir o Governo como sendo o conjunto de indivíduos que exercem o poder político em uma determinada sociedade. Para uma definição mais apropriada à realidade do Estado moderno, o Governo é um complexo de órgãos que têm o poder institucional. Os Ministérios são órgãos do Poder Executivo Federal, a exemplo: Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e outros. Estes órgãos têm a missão de exprimir a orientação política do Estado Democrático de Direito.

É importante notar que o Governo coincide com o Poder Executivo. O Poder Executivo tem a função de fazer funcionar os serviços públicos através da administração pública. Ainda se pode falar de Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal. A Constituição Federal, no Título III, da organização do Estado, no capítulo VII, no art. 37, determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Considerando o contrapeso do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, quem pode efetivamente fazer valer no plano da facticidade o dever ser (o direito, a norma jurídica) da Carta Magna citado acima? Exatamente, atento leitor, o cidadão. Existe uma fórmula nas Ciências Sociais contemporânea: sem cidadania plena não há democracia. O caminho único para o exercício da cidadania é a participação popular.

E sobre o que se entende por instituição política? Podemos dizer, de maneira geral, que tanto o Estado, o Governo, como os órgãos citados acima são exemplos de instituições políticas. O ato de institucionalizar, do ponto de vista sociológico, remete, grosso modo, a ação de produzir regras e padrões de comportamentos para um determinado grupo, comunidade ou sociedade.

As políticas públicas de segurança além de ser dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos. Uma vez dever do Estado é de responsabilidade dos Governos. Portanto, projetos administrativos podem ser construídos e apresentarem graus elevados de eficácia, a partir de uma gestão pública onde a participação dos cidadãos seja pautada em uma cultura cívica republicana, objetivando a res (coisa) pública.

Na verdade o que “é” do Governo pertence aos cidadãos, o governante ou governador apenas, em dado espaço de tempo, administra aquilo que é de todos, aquilo que é coisa pública. Portanto, a participação do cidadão na esfera pública em defesa da coisa pública, do bem público é sinônimo de cidadania ativa, cultura cívica e democracia. Ação política geradora de justiça social. A participação dos cidadãos nos processos de decisão política e na fiscalização dos gestores públicos é a pedra angular do avanço do processo democrático.

Finalmente, na relação governador e governado, representante e representado, em uma perspectiva constitucionalista, o governado não precisa ter uma identificação pessoal carismática ou mesmo ideológica com o governador (gestor público). A demanda é por políticas públicas e desempenho institucional. O gestor público poderá prestar contas ao governado no manuseio da coisa pública, dos bens públicos, basicamente, através de duas formas: a legal (accountability legal) e a política (accountability político).

De um lado, prestação de contas legal (ação civil pública) será permitida, também, aos cidadãos organizados em associações que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano e possuam em seu estatuto a finalidade de defesa do interesse postulado em juízo. Havendo, contudo, manifesto interesse social, verificado pelo juiz nas características do dano ou na relevância do bem jurídico protegido, o requisito de pré-constituição das associações poderá ser dispensado.

De outro lado, a prestação de contas política é feita através do voto, aos cidadãos maiores de 18 e menores de 70 anos, o voto é obrigatório. Os cidadãos não podem obrigar os representantes a programar políticas públicas específicas, porém podem limitar e restringir o comportamento dos representantes se eles tiverem interesse em se reeleger.